Cidadania Santos e Santos

As imunidades parlamentares não são absolutas, assim como Direito e Justiça não caminham juntos

Por Luis Antonio Santos e Santos*

 

O Estado é vida social organizada sob uma certa forma de política. Direito e justiça são duas coisas fundamentalmente diferentes. O direito é universal e abstrato. A justiça é singular e concreta. Para que se exerça a justiça, é necessária essa instância generalizante do direito, manifesta sob a forma de rígidas leis, sem as quais a justiça corre o risco do arbítrio. Mas, por outro lado, para que se faça justiça é também necessário submeter os princípios gerais do direito e das leis aos casos singulares, com toda a sua complexidade. Por mais que as leis sejam detalhadas, elas nunca poderão conter, em si, a singularidade dos casos particulares, pois o singular é infinito. Por essa razão o direito — isto é, a lei — nunca pode conter, em si, a justiça. Em outras palavras, o mero cumprimento da lei não significa realização da justiça.

Enquanto o preconceito individual e os atos isolados de discriminação são interessantes para observar e pensar, especialmente com respeito aos nossos próprios pensamentos e necessidades, o que é sociologicamente mais interessante é a discriminação institucionalizada, na qual há um padrão consistente e penetrante de discriminação legitimado por crenças culturais ou preconceitos, e construído dentro das estruturas de uma sociedade.

As imunidades parlamentares são expressas no artigo 53 da Constituição Federal de 1988: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.  Ocorre que não se deve esquecer-se da real interpretação do texto constitucional para passar a cometer crimes achando que não será alcançado. Ora, deputados e senadores estão protegidos por opiniões, palavras e votos  proferidos no exercício da função. A proteção não é para a pessoa do parlamentar, se dá em razão do cargo que o parlamentar exerce. É bom deixar claro que o parlamentar, desde que esteja no exercício da função, não irá responder nem civil nem penalmente.

Após inúmeros questionamentos que recebi de alguns profissionais da comunicação, policiais, parlamentares, estudantes, professores, dirigentes partidários e influenciadores digitais, resolvi explicar juridicamente que a imunidade parlamentar material pode ser absoluta ou relativa. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, se o parlamentar estiver no interior do Congresso Nacional, terá toda a liberdade em seus pronunciamentos. Isso porque, nesse caso, ele não será questionado se estava ou não no exercício da função. Acabamos de falar sobre a imunidade material conhecida como imunidade parlamentar absoluta. Já no caso da imunidade parlamentar relativa, deve ser analisada caso a caso diante das palavras proferidas fora das casas legislativas. A decisão do STF:

A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. [Inq 2.134, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 23-3-2006, P, DJ de 2-2-2007.]

A palavra “inviolabilidade” significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada “conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar” (Inq 390 e Inq 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das casas legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. [Inq 1.958, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 29-10-2003, P, DJ de 18-2-2005.] Inq 2.295, rel. p/ o ac. min. Menezes Direito, j. 23-10-2008, P, DJE de 5-6-2009 Vide Inq 3.932 e Pet 5.243, rel. min. Luiz Fux, j. 21-6-2016, 1ª T, DJE de 9-9-2016.

Entretanto, não podemos esquecer os ensinamentos de Miguel Reale (1999) que chegou a conclusão que:

“Ao analisar-se fenomenologicamente a experiência jurídica o Direito é estruturalmente tridimensional, sendo percebido como elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, que pressupõe uma situação de fato que se refere a valores determinados”.

Na verdade, o direito não é estático, ao contrário, é interpretativo e dinâmico, e a jurisprudência que trata ate mesmo da imunidade parlamentar absoluta pode estar perto de uma mudança diante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF que ocorreu contra o então Deputado Federal Jair Bolsonaro (hoje, Presidente do Brasil). Em 15 de dezembro de 2014, o Ministério Publico Federal – MPF denunciou o então deputado por incitação pública ao crime de estupro. Quase dois anos após protocolada a denúncia, em 21 de maio de 2016, o STF abriu duas ações penais contra o deputado, que se tornou réu na Corte pela suposta prática de apologia ao crime e por injúria. Ao analisar denúncia da Procuradoria Geral da República – PGR e queixa da própria deputada ofendida, Maria do Rosário (PT-RS), a Primeira Turma da Corte entendeu, por quatro votos a um, que além de incitar a prática do estupro, Bolsonaro ofendeu a honra da colega.

O que nos parece, na verdade, é que existem precedentes de alguns parlamentares que resolveram surfar na onda da pratica de ofensas sem precedentes, fazendo coro ao dito popular: “fale mal, mas fale de mim”! Fazendo isso para se popularizar e sair do ostracismo político. Não se pode esquecer que o atual Presidente da Republica se notabilizou no Congresso Nacional por se envolver em polemicas no que tange a ofensas e xingamentos. Sendo assim, o que fica aparente é que outros parlamentares resolveram fazer o mesmo para garantir a sua popularidade e manter a conquista dos seus votos e se transformar na “bola da vez”.

Ora, a Constituição Federal de 1988, deixa claro a respeito da punição para Deputados e Senadores que tentam usar erroneamente a imunidade parlamentar. Vejamos:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

De uma análise hermenêutica observamos que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium). Mesmo a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro.

Trago para reflexão dos leitores algumas jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF que trata a respeito do assunto em questão. Vejamos:

Malgrado a inviolabilidade alcance hoje “quaisquer opiniões, palavras e votos” do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente. [Inq 1.344, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 7-8-2002, P, DJ de 1º-8-2003.]

Com o advento da EC 35, de 20-12-2001, que deu nova redação ao art. 53 da CF, de 5-10-1988, os deputados e senadores já não gozam de imunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos, obviamente, no exercício do mandato ou em razão dele. Por crimes de outra natureza, respondem os parlamentares, perante esta Corte, agora sem necessidade de prévia licença da respectiva Casa Legislativa, como exigia o § 1º do art. 53 da CF, em sua redação originária. [Inq 1.710, rel. min. Sydney Sanches, j. 27-2-2002, P, DJ de 28-6-2002.]

O STF tem seguido linha intermediária que, de um lado, se recusa a fazer da imunidade material um privilégio pessoal do político que detenha um mandato, mas, de outro, atende às justas ponderações daqueles que, já sob os regimes anteriores, realçavam como a restrição da inviolabilidade aos atos de estrito e formal exercício do mandato deixava ao desabrigo da garantia manifestações que o contexto do século dominado pela comunicação de massas tornou um prolongamento necessário da atividade parlamentar.

Para o Tribunal, a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente. Esse liame é de reconhecer-se na espécie, na qual o encaminhamento ao Ministério Público de notitia criminis contra autoridades judiciais e administrativas por suspeita de práticas ilícitas em prejuízo de uma autarquia federal  posto não constitua exercício do mandato parlamentar stricto sensu.

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

O art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que nos garante a eficácia de nosso ordenamento jurídico ao estipular a presunção de conhecimento da lei. E essa norma merece sua atenção! Afinal, nem todos sabem que, para nosso sistema, temos conhecimento de todas as milhares de leis em vigor em nosso país.

Em outras palavras, o referido dispositivo traz a proibição de descumprimento da lei com base em seu desconhecimento, ou seja, traz a presunção de que todos nós conhecemos todas as leis e, por isso, não podemos alegar o contrário para justificar condutas ilegais.

Com amparo na norma em questão, essa presunção também reflete o entendimento dos Tribunais, conforme podemos verificar nos julgados abaixo:

“Refuta-se a alegação do agravante de que não possuía conhecimento técnico-jurídico em relação às determinações e especificidades previstas na Lei de Licitações porquanto nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ” (TJ-ES, Ag.Inst. 0016668-87.2014.8.08.0024, rel. Des. Dai José Bregunce de Oliveira, DJ 16.12.2014).

Os princípios são normas dotadas de positividade, que determinam condutas obrigatórias impedindo a adoção de comportamento com eles incompatível. Servem para orientar a correta interpretação das normas isoladas, indicar, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual deve ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma, em face dos valores consagrados pelo sistema jurídico.


*Luis Antonio Santos e Santos é  Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino – UMSA; Mestrando em Comunicação Social e Jornalismo com ênfase mídias sociais e digitais (Universidad Europea del Atlántico – Espanha); Maestría en Comunicación (Universidad Internacional Iberoamericana -UNINI México); Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal; Pós graduado em Ciências Criminais; Pós Graduado em Direito Eleitoral; Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Graduado em Direito;  Graduado em Telecomunicações e Computação; Graduado em Teologia; Graduando em Farmácia; Graduando em Física; Professor; Jornalista: Radialista; Editor e Escritor;

[pro_ad_display_adzone id="1630"]

Topics