Economia

Atenção Corretores: Faça sua Comunicação de Não Ocorrência, até 31/01/2020

Assim como todos os países, que integram a Câmara de Comércio Internacional, o Brasil aprovou sua Lei de combate à lavagem de dinheiro, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que visa a combater os crimes de “lavagem” de dinheiro (legalização forçada) ou ocultação de bens, direitos e valores

O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis convoca os seus Corretores, no âmbito de sua administração, para preencherem a Comunicação de Não Ocorrência, prevenindo a “lavagem de dinheiro”, na aquisição de bens imóveis, com valores superiores à 100mil reais.

Confira teor da resolução, abaixo.

A Resolução-Cofeci nº 1.336/2014, baseada na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012 – PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO – estabelece as seguintes obrigações aos Corretores de Imóveis e empresas de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis (art. 9º, X):

  1. COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA– Se durante o ano civil anterior nenhuma operação ou proposta de caráter suspeito enquadrada no item 2, abaixo, for realizada, fazer a comunicação de não ocorrência somente através do site do Cofeci, entre os dias 1º e 31 de janeiro, inclusive;
  2. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS (COS)– Comunicar ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no prazo de 24 horas da data da operação, transações imobiliárias ou propostas de caráter suspeito, nos termos descritos no art. 8º, I e II e art. 9º, I a XII e seu parágrafo único, da Resolução citada. Nunca informar ao cliente sobre esta comunicação;
    2.1. A comunicação deve ser feita diretamente no site do COAF. Mas, a fim de simplificar o processo, o Declarante pode acessá-lo através do site do COFECI (https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf);
  3. MANTER EM ARQUIVO(não precisa informar ao COAF nem ao COFECI) – Dados descritos no art. 7º, I a III e parágrafo único da Resolução 1.336/2014 sobre qualquer operação de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
  4. NÃO COMUNICAÇÃO – MULTA(quando obrigatória) – Deixar de comunicar ao COFECI/COAF quando obrigado a fazê-lo é infração legal punível com multa irrecorrível;
  5. INFORMAÇÕES– O CRECI/SP, em parceria com a FGV, elaborou um manual Guia de Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O COFECI elaborou uma Apostila sobre como melhor entender a Resolução-Cofeci nº 1.336/2014. Ambos, assim como os textos completos da Resolução-Cofeci n° 1.336/14, da Resolução-COAF nº 15/2007 e da Lei 9.613/98 atualizada, estão disponíveis em:

Apostila de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo COFECI.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=apostila_prevencao_lavagem_dinheiro

Guia de Prevenção a Lavagem de Dinheiro para o Setor Imobiliário, elaborado pelo CRECI-SP.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=guia_prevencao_lavagem_dinheiro

Manual de utilização do SISCOAF e comunicação de não ocorrência, elaborado pelo COFECI – CRECI/SP.
https://intranet.cofeci.gov.br/lavagem_dinheiro/download.aspx?arquivo=manual_siscoaf_nao_ocorrencia

Informações do COAF – https://intranet.cofeci.gov.br/declaracao/

Operações Consideradas Suspeitas – http://www.cofeci.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=549:cadastro-coaf&catid=7:noticias&Itemid=386

Habilitação junto ao COAF – https://siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf

E, para realizar a Comunicação de não ocorrência, acesse: https://intranet.cofeci.gov.br/declaracao/

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NeyBarbosa

Jornalista RPJ/DRT n.° 0006098/BA
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