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Decisão Monocrática de Ministro do STF obriga Governo do Estado da Bahia a alterar decreto e causa maior limitação às atividades religiosas na Bahia.

 

 

 

Por Santos e Santos*

 

 

Na decisão em caráter liminar (provisório), o ministro aponta que Estados e municípios não podem editar normas que proíbam completamente celebrações religiosas presenciais como medida de enfrentamento à pandemia. A liminar ainda terá que ser analisada pelo plenário do Supremo, mas ainda não há data marcada para o julgamento.

Grandes aglomerações, como festas e cultos religiosos, são apontados por infectologistas como ambientes propícios à transmissão do coronavírus.

“Ao tratar o serviço religioso como não-essencial, Estados e municípios podem, por via indireta, eliminar os cultos religiosos, suprimindo aspecto absolutamente essencial da religião, que é a realização de reuniões entre os fiéis para a celebração de seus ritos e crenças”, pontuou.

Na decisão, Kassio Nunes Marques apontou que medidas sanitárias devem ser respeitadas durante as atividades religiosas. Entre elas estão: exigir uso de máscaras; afastamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas; o ambiente deve ser arejado com portas e janelas abertas; limitar a lotação a 25% da capacidade; disponibilizar álcool em gel e medir a temperatura na entrada nos templos.

Em sua conclusão, o ministro defende que a atividade religiosa é essencial. “Reconheço que o momento é de cautela, ante o contexto pandêmico que vivenciamos. Ainda assim, e justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir acolhimento e conforto espiritual.”

Kassio Nunes Marques foi indicado ao STF no ano passado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Ele assumiu a vaga do então decano da Corte, Celso de Mello.

O problema dessa decisão é que afeta diretamente outros Estados, o exemplo disso é justamente o Estado da Bahia que determinava no Decreto Nº 20349 DE 29/03/2021 que os atos religiosos litúrgicos poderiam ocorrer, respeitando os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30%.

No entanto, essa decisão não foi benéfica para as instituições religiosas da Bahia. Diante da liminar concedida pelo Ministro Kassio Nunes Marques (STF) em uma ação da Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (Anajure), que contestou decretos estaduais e municipais que limitaram cultos e celebrações religiosas para tentar conter o coronavírus. O Governo do Estado da Bahia foi obrigado a editar um novo decreto (DECRETO Nº 20.369 DE 04 DE ABRIL DE 2021) para alterar o decreto anterior e assim cumprir o que determina a decisão monocrática do Ministro Kassio Nunes Marques (STF). Vale lembrar que o decreto anterior do Governo da Bahia era mais benéfico para as instituições religiosas do Estado da Bahia, já que podia funcionar capacidade máxima de lotação de 30%. Ou seja, em relação ao estado da Bahia a ação da Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (Anajure) pode ter prejudicado as Instituições religiosas da Bahia.

Vejamos o novo decreto, in verbis:

DECRETO Nº 20.369 DE 04 DE ABRIL DE 2021

 

Altera o Decreto nº 20.358, de 01 de abril de 2021, na forma que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o teor da medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 701, que determina sejam aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção, relativos à limitação de presença,

D E C R E T A

 

Art. 1º – O Decreto nº 20.358, de 01 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 1º – ……………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………..

  • – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 19h, permitidos osserviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art. 5º – …………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………..

III –  limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local.” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2021.

 

 

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Os leitores desta coluna sabem muito bem a nossa linha de jornalismo, sempre procuramos pautar uma linha jornalística opinativa, investigativa e educativa.

A tecnologia permite hoje manipular digitalmente qualquer documento (incluindo imagens) e garante que aqueles que reagem com certos dados às mentiras sejam apresentados como suspeitos, porque suas evidências não têm mais um valor da verdade. A isso se soma a perda de cotas de independência nos meios de comunicação com a crise econômica.

As redes sociais tem se tornado um campo tão paradoxal que as pessoas não acreditam mais em nada e, ao mesmo tempo, são capazes de acreditar em qualquer coisa. E nesse contexto, as informações resultam em menos credibilidade.

Em virtude das falácias e distorções que vem ocorrendo nas redes sociais no que tange as informações sobre medidas restritivas em época de pandemia fazemos questão de ser bem didáticos ao levar a noticia aos nossos leitores.


*Luis Antonio Santos e Santos é Jornalista; Radialista; Advogado; Professor; MBA em Comunicação e Marketing; Mestrando em Comunicação e Jornalismo com Ênfase em Mídias Sociais e Digitais; e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

 

 

 

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