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Demissões dos médicos e dentistas em Catu demonstram ineficiência no planejamento orçamentário para o último ano da Gestão Municipal.

 

 

*Por Santos e Santos

 

 

Durante esta semana o fato mais debatido na Cidade de Catu-Bahia foi a demissão dos médicos e dentistas das Unidades Básicas de Saúde (UBS). O que mais chamou atenção foi justamente a surpresa dessas demissões em pleno crescimento dos casos de COVID-19.

Mas, o que realmente aconteceu? Porque essas demissões pegaram “todos” de surpresa? Será que faltou planejamento correto na elaboração do projeto orçamentário por parte da Gestão Municipal de Catu? Será que faltou uma correta análise técnica dos membros do Legislativo Municipal de Catu antes de votar e aprovar o projeto elaborado pelo Executivo Municipal?

Nosso jornalismo é investigativo, educativo e propositivo. Portanto, vamos oferecer mecanismos coerentes sem ataques ou defesas cegas. Pois, o objetivo aqui é fazer com que os leitores tirem suas próprias conclusões e escolham os devidos responsáveis.

GESTÃO PÚBLICA COM RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a Lei Eleitoral estabelecem uma série de limites e regras específicas, dedicadas especialmente às condutas adotadas no último exercício de mandato. Veja o que diz o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):

Art. 42. É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

O que é vedado no art. 42 não é o empenho de despesas contraídas antes dos oito meses finais, mas sim o reconhecimento de um novo compromisso por meio de contratos, ajustes ou outros instrumentos, sem que haja disponibilidade de caixa para o respectivo pagamento.

Assim, ao assumir uma obrigação de despesa por meio de contrato, convênio, acordo, ajuste ou qualquer outra forma de contratação, o gestor deve verificar previamente se poderá pagá-la, valendo-se de um ‘fluxo de caixa’ que levará em consideração ‘os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício’ (art. 42, parágrafo único, LRF).

Para verificação quanto ao cumprimento do art. 42 da LRF, no mês de dezembro, será comparada a situação de disponibilidade financeira com a posição calculada no mês de abril. Caso a situação financeira passe de superavitária ou equilibrada para deficitária, o Gestor, a princípio, poderá ter incorrido em descumprimento do artigo 42. Idêntico raciocínio se aplicará àquele que promover um aumento da situação deficitária anteriormente apurada.

Recursos com vinculação específica, como os provenientes de convênios, FUNDEB e reservas previdenciárias, não devem ser considerados disponíveis para pagamento de despesas de natureza diversa.

Já a regra do parágrafo único do art. 21 da LRF pretende coibir a prática de atos de favorecimento relacionados com a despesa de pessoal, mediante contratações, nomeações, atribuição de vantagens, entre outros, em final de mandato. Vejamos o que diz o artigo 21:

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Portanto, três meses antes da eleição estão proibidos gastos com publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta. As exceções são:

  • Situação de urgente necessidade, reconhecida pela Justiça Eleitoral;
  • Propaganda de produtos e serviços produzidos por empresas estatais, sujeitos à concorrência de mercado.

Igualmente é vedado, no primeiro semestre do ano de eleição, realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Durante o ano eleitoral, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública. Exceção se faz para os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Ressalta-se que no ano eleitoral, os programas sociais citados acima, não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidatos.  Em caso de descumprimento ou tentativa de burlar tais limites, os responsáveis poderão responder civil e criminalmente por tais atos.

A Lei 9.504/1997 proíbe (incisos I a III do art. 73): Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração; Usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelos Poderes Executivo ou Legislativo; Ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente normal.

PRÉVIO PLANEJAMENTO

Entre 5 de julho e 31 de dezembro do último ano de gestão, não pode o Prefeito editar ato que aumente a despesa de pessoal. Dessa vedação escapam aumentos derivados de atos editados antes de 5 de julho; eis alguns exemplos:

  • A concessão de vantagens pessoais advindas dos estatutos de servidores (anuênios, quinquênios, sexta-parte);
  • O abono concedido aos profissionais da educação básica para que se atenda à Emenda Constitucional nº 53, 2007 (60% do FUNDEB para aquele profissional);
  • A revisão geral anual (art. 37, X da CF), derivada de lei local anterior a 5 de julho;
  • Contratação de pessoal para o atendimento de convênios antes assinados; (grifo nosso)
  • Cumprimento de decisões judiciais.

Sendo assim, fica claro o erro de estratégia a respeito do planejamento orçamentário elaborado pela Gestão Municipal de Catu e votado pela Câmara Municipal de Catu no ano de 2019 referente ao exercício 2020 (Último ano de Gestão do período 2017/2020).

Agora, o que o povo quer saber é como será resolvido o problema e como os envolvidos permitiram que acontecesse tais absurdos. Com a palavra os responsáveis pela elaboração, pela aprovação e pela implantação do Projeto Orçamentário.


*Luis Antonio Santos e Santos é Jornalista; Radialista;  Advogado; Mestrando em Comunicação e Jornalismo com Ênfase em Mídias Sociais e Digitais; MBA em Comunicação e Marketing; e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

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