Acontece Na Cidade Catú Cidadania Opinião Santos e Santos

O desrespeito da COELBA aos munícipes catuenses merece uma reação

 

 

 

*Por Santos e Santos

 

“É hora de reagir. Nenhum direito a menos!”  

Prof.º Santos e Santos

 

Venho acompanhando os relatos de descontinuidade no fornecimento de energia elétrica no Município de Catu desde o início do ano de 2021, diante disso, resolvi apurar o suposto vício de qualidade dos serviços públicos prestados pela COELBA, concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica no Município de Catu, ante os constantes episódios de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Desde o início das apurações foram inúmeras reclamações de moradores, políticos locais e associações de moradores, entidade de classe, empresários e lojistas relatando, dentre outras coisas, recorrentes interrupções injustificadas no fornecimento de energia elétrica, causando prejuízos aos usuários dos serviços.

Nesse contexto, vale a pena esclarecer que a qualidade do serviço de fornecimento de energia elétrica pode ser verificada por meio da análise dos indicadores de continuidade do serviço que consta no recibo de energia, que são estabelecidos pela ANEEL e servem para que as distribuidoras, os consumidores e a própria agência reguladora possam avaliar a qualidade do serviço prestado e o desempenho do sistema elétrico.

É preciso destacar que existem indicadores de continuidade do serviço coletivos e individuais. Em relação aos primeiros, a agência reguladora exige que as concessionárias mantenham um padrão de continuidade e, para tal, edita limites para os indicadores coletivos de continuidade, quais sejam, o DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), conforme definido no Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. 2 Vejamos os conceitos:

– Indicadores Coletivos, acompanhados pela ANEEL através de subdivisões das distribuidoras, denominadas Conjuntos Elétricos, referindo-se, pois, a um conjunto de unidades consumidores (regiões, municípios etc.). São eles:

DEC – duração equivalente de interrupção por unidade consumidora: intervalo de tempo que, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado, ocorreu descontinuidade da distribuição de energia elétrica;

FEC – frequência equivalente de interrupção por unidade consumidora: número de interrupções ocorridas, em média, no período de apuração, em cada unidade consumidora do conjunto considerado.

Já os indicadores individuais apontam o tempo e a frequência com que cada unidade consumidora ficou sem energia durante um período considerado. Avaliam, portanto, as interrupções percebidas em cada unidade consumidora. São eles:

DIC – Duração de interrupção por unidade consumidora: intervalo de tempo que, no período de apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão ocorreu a descontinuidade da distribuição de energia elétrica;

FIC – Frequência de interrupção por unidade consumidora: número de interrupções ocorridas, no período em apuração, em cada unidade consumidora ou ponto de conexão. Indicam por quanto tempo e o número de vezes, respectivamente, que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica durante um período considerado.

DMIC – Duração máxima de interrupção por unidade consumidora: Indicador que afere o tempo máximo de cada interrupção contínua de energia elétrica, em uma unidade consumidora ou ponto de conexão, visando impedir que a concessionária deixe o consumidor sem energia elétrica durante um período muito longo.

DICRI – Duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora: Apura a duração das interrupções ocorridas em dias cuja quantidade de ocorrências emergenciais seja muito acima da média – dia crítico.

De acordo com informações por meio de consulta ao site da ANEEL, constatou-se os limites máximos fixados para o indicador individual DIC (Duração de interrupção por unidade consumidora) e, ainda, para o FIC (Frequência de interrupção por unidade consumidora), para a DMIC (Duração máxima de interrupção por unidade consumidora), e para a DICRI (Duração da interrupção individual ocorrida em dia crítico por unidade consumidora) em todos os conjuntos associados do município de Catu no ano de 2021, para imóveis urbanos e não urbanos.

Urbano

Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia DIC
(em horas)
FIC
(número de interrupções)
DMIC
(em horas)
DICRI
(em horas)
Conjunto DEC FEC ANUAL TRIM. MENSAL ANUAL TRIM. MENSAL MENSAL INTERRUPÇÃO
CATU 12 9 21,25 10,62 5,31 13,20 6,60 3,30 3,03 12,22

Não urbano

Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia DIC
(em horas)
FIC
(número de interrupções)
DMIC
(em horas)
DICRI
(em horas)
Conjunto DEC FEC ANUAL TRIM. MENSAL ANUAL TRIM. MENSAL MENSAL INTERRUPÇÃO
CATU 12 9 42,34 21,17 10,58 30,39 15,19 7,59 5,68 16,60

Além das constatações feitas a partir dos dados coletados nos últimos meses, há evidências de que a população catuense vem se indignando há muito tempo com a qualidade do serviço oferecido pela COELBA. É pública e notória a intranquilidade gerada nos munícipes em razão do inadequado serviço prestado pela Empresa ora contestada.

Em vários bairros e distritos da Cidade de Catu, pessoas vem relatando inúmeras interrupções no fornecimento de energia e solicitando providencias e ajuda. Nesta oportunidade os munícipes relatam que a inadequação do serviço prestado afetou dezenas de famílias, afetando inclusive a dignidade dos atingidos.

No “Programa De Olho na Cidade” da Radio Catu FM 104,9, bem como, no Lauro Jornal e na Revista Catu Acontece por diversas vezes já relatei que vinha recebendo inúmeras denúncias de constantes quedas de energia e interrupções no fornecimento de energia elétrica, causando diversos prejuízos à população, transtornos pela ausência de serviço essencial, queima de eletrodomésticos, mal funcionamento de semáforos e outros inconvenientes.

Em consequência são constantes os inconvenientes imputados aos moradores, como por exemplo: prejuízos com a perda de produtos perecíveis e de remédios caros que devam ser mantidos sob refrigeração; a queima de aparelhos elétricos e eletrodomésticos; a falta de água que atinge inclusive todos os estabelecimentos comerciais e condomínios, visto que necessitam de energia elétrica para ligar a bomba d´água para abastecer suas caixas d´água.

Não podemos esquecer também que em Catu residem ainda muitos idosos que utilizam equipamentos médicos que dependem de energia para seu funcionamento, sem contar que a falta de energia elétrica causa uma tremenda insegurança no município.

Aproveito a oportunidade para conclamar todos os Vereadores do Município de Catu para que possam instaurar na Câmara Municipal uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar problemas no fornecimento de energia elétrica causados pela concessionária COELBA.

Pode-se verificar que as principais reclamações dos usuários gravitaram em torno da interrupção de energia onde há aparelhos para consumidores vitais, constantes quedas de energia na região, e o consequente impacto dessas quedas no comercio local.

Nesta ocasião, faço questão de tecer uma opinião técnica que permeia o meu conhecimento jurídico. Em relação às quedas constantes de energia, a concessionária responde objetivamente por interrupções, seguidas e demoradas, do fornecimento de energia elétrica, que desrespeitem os índices de qualidade fixados pela ANEEL. Por exemplo: uma empresa que deixa de funcionar, em virtude de problemas na rede elétrica, tem direito de ser indenizada em relação ao que deixou de lucrar nesse período. Assim ocorre também nos casos de prejuízos com consumidor doméstico. Importante alertar ainda que a queda, oscilação, sobrecarga de energia podem acarretar outros prejuízos que vão além dos danos em equipamentos eletroeletrônicos, como óbitos decorrentes da paralisação de equipamentos que garantem a continuidade da vida de pessoas, o perecimento de remédios acondicionados em refrigeradores.

Logo, é perceptível que o serviço não está sendo prestado de maneira adequada, o que de fato vem gerando grandes transtornos a toda a população.

Percebe-se, portanto, que a insatisfação histórica da população catuense com os serviços prestados pela COELBA, em especial quanto à descontinuidade na prestação do serviço, encontra firme e seguro amparo nos indicadores coletivos de continuidade do serviço apresentados pela ANEEL, não restando qualquer dúvida quanto ao descumprimento do dever de prestar um serviço adequado, conforme demonstrei ao longo deste texto.

Como não tenho o objetivo inicial de exaurir o debate, por ora, gostaria de trazer reflexões jurídicas iniciais para abalizar a minha insatisfação com os péssimos serviços prestados pela COELBA.

Isso porque a prestação dos serviços públicos pressupõe sua continuidade, sendo inadmissível a ocorrência e até mesmo subsistência de interrupções frequentes na distribuição de energia elétrica aos munícipes de Catu, notadamente em se tratando de serviços considerados essenciais, como é o caso do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme estabelecido no artigo 10, inciso I da Lei 7.783/1999.

Nesse diapasão, cumpre trazer à baila a lição do insigne mestre José dos Santos Carvalho Filho:

“A Constituição Federal, referindo-se ao regime das empresas concessionárias e permissionárias, deixou registrado que tais particulares colaboradores, a par dos direitos a que farão jus, têm o dever de manter adequado o serviço que executarem, exigindo-lhes, portanto, observância ao princípio da eficiência (art. 175, parágrafo único, inciso IV)”.

 

Incide na hipótese vertente, ainda, o disposto no art. 20, caput e § 2º do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a responsabilidade do fornecedor por vício de quantidade e qualidade dos produtos colocados à disposição do consumidor, in verbis:

“Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

 

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

III – o abatimento proporcional do preço.

  • 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

  • 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.” (grifou-se)

Ressalte-se, por fim, que o caso em tela denota flagrante violação ao preconizado pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos, inclusive, pelas empresas concessionárias, senão vejamos:

“Artigo 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

 

Na vida em sociedade alguns bens se fazem fundamentais para que se possa ter uma existência digna dentro de parâmetros básicos fixados no ordenamento jurídico brasileiro.

Dentre os bens essenciais, se enquadram o fornecimento de energia elétrica e água potável, por exemplo, sendo impossível se viver com o mínimo existencial sem que se tenha à disposição referidos bens da vida.

Dessa forma, resta cristalino que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, basta que tenha ocorrido a lesão e haja nexo de causalidade (relação entre causa e efeito) entre a conduta ou omissão da concessionária e o dano experimentado pelo consumidor.

 

Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos!

 


*Luis Antonio Santos e Santos é Jornalista; Radialista; Advogado; Professor; Especialista em Direito Administrativo; Mestrando em Comunicação e Jornalismo com Ênfase em Mídias Sociais e Digitais; MBA em Comunicação e Marketing; e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais.

[pro_ad_display_adzone id="1630"]

Topics