Emprego & Renda

Sindicato pode estar descontando contribuição do seu salário, sem você saber

A contribuição sindical deixou de ser obrigatória depois da reforma trabalhista, mas existe um outro tipo de cobrança sindical que pode estar sendo feita sobre o seu salário: a contribuição assistencial

Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais.

Atualmente, ela pode ser cobrada apenas dos profissionais que são associados ao sindicato de trabalhadores, enquanto os demais colaboradores precisam autorizar o seu desconto para que ele seja realizado. Na prática, isso nem sempre é respeitado.

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Para saber como essa cobrança tem ocorrido nas empresas, o UOL conversou com os advogados especialistas em direito do trabalho Luis Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados e professor da Fundação Getulio Vargas, e Paula Santone Carajelescov, sócia do Rayes & Fagundes Advogados Associados.

Veja abaixo para que serve essa contribuição, como você pode verificar se está sofrendo o desconto e como agir caso discorde da cobrança:

Como descobrir se estou pagando?

Para saber se está sendo cobrado, o trabalhador deve verificar seu holerite, principalmente perto da época de negociação salarial do seu sindicato. Diferentemente da contribuição sindical, neste caso não existe uma data fixa para cobrança, e isso varia de acordo com as categorias.

Segundo Costa, o ideal é o profissional acompanhar de perto as negociações salariais, verificando o que é decidido em assembleia pelo sindicado, para saber se alguma cobrança foi aprovada. “Em circunstâncias normais, ele não deveria se preocupar, mas a verdade é que as cobranças sem autorização acontecem”, declarou.

Estou pagando, mas não concordo. Como faço?

Caso o trabalhador verifique a cobrança da contribuição assistencial sem ter autorizado, deve entrar em contato com a área de recursos humanos da empresa para informar que não autoriza o desconto e pedir o ressarcimento.

Também é recomendável manifestar sua oposição ao sindicato, levando uma carta de próprio punho sobre a não autorização de desconto. Se não tiver sucesso neste diálogo, a saída é entrar com uma ação no judiciário trabalhista para reaver os descontos, segundo Riskalla.

Contribuição assistencial é igual à contribuição sindical?

Não, são contribuições diferentes. A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, previa a cobrança de um dia de trabalho por ano e era obrigatória até a reforma trabalhista. Já a contribuição assistencial é criada pelos sindicatos em consequência de acordos ou convenções coletivas do trabalho e tem como função remunerar o sindicato pela realização das negociações coletivas.

Diferentemente da contribuição sindical, a contribuição assistencial não tem uma taxa fixa, pois a cobrança depende de cada sindicato trabalhista e de cada negociação realizada internamente. A maioria é anual e cobrada perto da data-base das categorias, mas também existem sindicatos que cobram mensalmente. O valor também é variável.

“Geralmente é um percentual do salário ou valor fixo, mas varia de acordo com a negociação de cada categoria”, disse o advogado Costa, do Peixoto & Cury. Segundo ele, não existe uma vinculação específica sobre como os sindicatos devem gastar esses recursos.

Pagar a contribuição assistencial é obrigatório?

O pagamento da contribuição assistencial só é obrigatório para os funcionários que são associados ao sindicato de trabalho da sua categoria. Caso o trabalhador não seja associado, a cobrança só pode ser realizada se houver uma autorização prévia do colaborador, que deve ser feita por escrito e à mão e entregue ao sindicato e à empresa, autorizando o desconto.

Esse é o entendimento do Tribunal Superior de Trabalho (TST), de acordo com o precedente normativo número 119, que determina que o direito de sindicalização é livre e que os trabalhadores não sindicalizados não devem ser obrigados a pagar contribuição assistencial para os sindicatos.

Segundo o TST, os valores que forem descontados irregularmente são “passíveis de devolução”. De acordo com Riskalla, o mesmo entendimento pode ser encontrado na Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Mudou alguma coisa com a reforma trabalhista?

Com a reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, a tendência é que a cobrança da contribuição assistencial também precisará ser autorizada até pelos trabalhadores sindicalizados, de acordo com os advogados consultados pela reportagem.

Isso porque a reforma trabalhista criou um novo artigo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determinando que o sindicato não pode fazer “qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”. Essa mudança, que está contida no artigo 611 da CLT, deve restringir ainda mais a cobrança da contribuição assistencial no futuro, segundo os especialistas.

No entanto, será preciso aguardar novas decisões da Justiça para verificar qual será o entendimento dos juízes sobre o tema, considerando a recente mudança da legislação.

Por enquanto, segue valendo a visão do STF e do TST de que os sindicalizados podem ser cobrados. “O entendimento da jurisprudência ainda não evoluiu nesse sentido porque a reforma é muito recente, então prevalece o entendimento atual”, afirmou Paula. Mesmo assim, ela disse que a mudança da CLT pode influenciar decisões futuras da Justiça.

Os sindicatos estão respeitando a lei?

Apesar de a lei determinar que apenas os trabalhadores sindicalizados devem sofrer o desconto da contribuição assistencial, isso não tem sido respeitado por todos os sindicatos. Muitas vezes, o trabalhador percebe que está sendo descontado mesmo sem ter autorizado o pagamento.

Segundo a advogada do Rayes & Fagundes, isso ocorre porque os sindicatos perderam uma parte importante da sua receita depois da extinção do imposto sindical e agora buscam compensar essa perda com outros descontos.


Por: Natalia Gómez
Fonte: UOL PR

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