Opinião Santos e Santos

Advogado Criminalista traz uma temática sobre a saúde no sistema carcerário com o titulo: “O direito à janela”

Seguindo a nossa série de entrevistas e proposições para profissionais das diversas áreas do conhecimento, trazemos hoje um texto analítico do Advogado Criminalista, Marcio Ferreira dos Santos, que retrata uma visão jurídica sobre os reflexos da saúde no sistema carcerário em comparação ao COVID 19.

Márcio Ferreira é Advogado; Aluno especial do GESTEC– Direitos Humanos, políticas públicas e educação; Especialista em criminologia pela Ebradi; Especializando em Direito Civil e Processo Cível pela Faculdade Olga Mettig; Membro do Coletivo de Entidades Negras- CEN; Membro da AACB (Associação dos Advogados Criminalistas da Bahia), comissão de prerrogativas; e Consultor jurídico do CIAP– Central Integrada de Alternativas Penais.

Vamos agora degustar dos ensinamentos deste operador do Direito que busca soluções eficientes para a valorização dos profissionais do Direito.

“O direito à janela”

Por Márcio Ferreira

No isolamento enxergou-se a janela. O que antes era visto como fruto poético de raios de sol, em 2020 se tornou uma espécie de portal de esperança pela execução da letra fria dos plenos direitos humanos de protestar. Aplaudindo, batendo panelas, gritando ou simplesmente só olhando o amanhecer e o anoitecer das ruas esvaziadas pela patologia que assola o país. Este é o novo significado da janela.

Segundo o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o direito à manifestação define a liberdade como reunião fundamental para uma sociedade democrática. E assim nos manifestamos. No silêncio diário e alertado pelos noticiários e redes sociais, o “direito à janela” chegou para ficar e se tornou primordial na expansão da esperança dos brasileiros serem ouvidos durante o caos de um controle novo de patologia. Ela, a janela, não é para todos.

Em Março de 2020, os presídios que propagam panos ou lenços brancos pelas grades disfarçadas de janelas de ventilação, nos mostram o significado real da ausência da esperança. Se atentarmos para o fato de que a Lei de Execução Penal em seus artigos 12 e 14 prevêem que todo preso (a) ou internado (a) terá assistência material e acesso às instalações higiênicas durante a sua reclusão por delito cometido, visualizaremos uma nova “janela” de possibilidades; a da execução do direito a vida.

O Plano Nacional de Saúde Penitenciária no Brasil, instituído em 2003, prevê a inclusão de detentos no Sistema Único de Saúde (SUS) e nos “fecha janelas” de possibilidades quando entendemos que, sem uma implantação séria de políticas públicas para a reabilitação destes mesmos presos (as), outra política já é implantada ao passo de uma “janela virtual”; o cancelamento dos direitos à vida.  O processo habitual de controle saúde/doença da população carcerária, anteriormente voltada somente para patologias como hepatite, tétano e influenza, fortalece “as grades das janelas” defasadas por um decreto de 2003 que não contempla vírus ou bactérias novas como o Covid – 19 e suas adversidades (efeitos colaterais) em grandes aglomerações.

Desta forma, panelas e aplausos não alcançam às janelas onde o nosso povo ainda está. Debater a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, não é pertinente agora já que o direito a defesa se reafirma ao longo dos anos em audiências de custódia e acompanhamento jurídico de cada detento (a). O importante neste momento aqui é frisar a reflexão do invisível matando direitos dos já considerados humanos invisíveis que devem pagar com as suas vidas ao invés de serem ressocializados.

Todos nós temos “o direito à janela”. Direitos difusos e coletivos.

 

 

 

 

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Santos e Santos

Jornalista RPJ/DRT N.º 0006039/BA
Professor, Escritor, Cientista Político e Advogado

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